Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

I

custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;

II

créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;

III

faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ela relativos;

IV

manutenção de contabilidade própria;

V

aquisição direta de material e equipamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

VI

planejamento e execução das atividades de administração do pessoal policial-militar e pessoal civil pertencentes aos quadros da Corporação;

VII

exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.

§ 1º

O pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais perceberá vencimentos pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

O Governador do Estado aprovará, anualmente, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.

§ 3º

As atividades de planejamento e coordenação subordinam-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) 1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral; 2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art.4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

§ 4º

As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)