Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

I

custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;

II

créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;

III

faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ela relativos;

IV

manutenção de contabilidade própria;

V

aquisição direta de material e equipamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

VI

planejamento e execução das atividades de administração do pessoal policial-militar e pessoal civil pertencentes aos quadros da Corporação;

VII

exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.

§ 1º

O pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais perceberá vencimentos pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

O Governador do Estado aprovará, anualmente, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.

§ 3º

As atividades de planejamento e coordenação subordinam-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) 1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral; 2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art.4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

§ 4º

As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)