Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
I
custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
II
créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;
III
faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ela relativos;
IV
manutenção de contabilidade própria;
V
aquisição direta de material e equipamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
VI
planejamento e execução das atividades de administração do pessoal policial-militar e pessoal civil pertencentes aos quadros da Corporação;
VII
exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.
§ 1º
O pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais perceberá vencimentos pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
O Governador do Estado aprovará, anualmente, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.
§ 3º
As atividades de planejamento e coordenação subordinam-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) 1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral; 2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art.4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)
§ 4º
As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)