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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 23

Os Diretores serão Coronéis PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM -, exceto o Diretor de Saúde, que poderá ser um Coronel PM do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)