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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 21

A organização sistêmica da Polícia Militar abrangerá os agrupamentos de atividades especializadas, para apoio nas áreas logística, de pessoal, de ensino, de finanças, de saúde e de promoção social.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de necessidade, a criar, redefinir competências ou suprimir Diretorias na estrutura da Polícia Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)