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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 2º

Compete à Polícia Militar:

I

com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

II

atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III

atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV

atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.089, de 13/12/1985.)

V

realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

VI

exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição policial-militar, nos termos da legislação federal específica; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)