Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Chefe do Estado-Maior será sempre um Coronel do QOPM nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, e terá precedência sobre os demais Coronéis da Corporação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)