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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 17

O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.) (Vide § 2ºdo art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)