Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado-Maior terá a seguinte constituição:
I
Chefia;
II
Seções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)