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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 16

O Estado-Maior terá a seguinte constituição:

I

Chefia;

II

Seções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)