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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 15

O Estado-Maior da Polícia Militar é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo assessoramento no planejamento e controle das atividades da Corporação, competindo-lhe ainda a coordenação dessas atividades e a elaboração das diretrizes e ordens daquela autoridade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)