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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 10

As Unidades de Direção-Geral e de Direção Intermediária compõem o Comando da Corporação, que compreende: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

I

Comando-Geral, constituído pelas Unidades de Direção-Geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

II

Comandos Regionais de Policiamento, como Unidades de Direção Intermediária das atividades de policiamento ostensivo e de choque; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

III

Comando do Corpo de Bombeiros, como Unidade de Direção Intermediária das atividades de prevenção e de combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

IV

Diretorias, como Unidades de Direção Intermediária das atividades setoriais de apoio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

V

Comissões;

VI

Assessorias.