Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Unidades de Direção-Geral e de Direção Intermediária compõem o Comando da Corporação, que compreende: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
I
Comando-Geral, constituído pelas Unidades de Direção-Geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
II
Comandos Regionais de Policiamento, como Unidades de Direção Intermediária das atividades de policiamento ostensivo e de choque; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
III
Comando do Corpo de Bombeiros, como Unidade de Direção Intermediária das atividades de prevenção e de combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
IV
Diretorias, como Unidades de Direção Intermediária das atividades setoriais de apoio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
V
Comissões;
VI
Assessorias.