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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.624 de 18 de julho de 1975

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Art. 1º

A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à manutenção da ordem pública no território do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)