Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 30 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se tornarem necessárias, entrando em entendimento com as autoridades federais no que depender do Governo da União, para a reorganização geral dos serviços da Rede Mineira de Viação, modo a se tornar efetiva a exploração técnica e financeira, em comum, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Estrada de Ferro Paracatu e da Estrada de Ferro Sul de Minas, sob a denominação única de Rede Mineira de Viação, dentro das seguintes bases:
a
a administração geral terá sede em Belo Horizonte e será constituída por um diretor geral e pelos chefes de departamento que se tornarem necessários para a distribuição conveniente dos diversos serviços;
b
serão suprimidas, à medida que forem sendo aplicadas as novas bases de administração, as atuais diretorias da Estrada de Ferro Oeste de Minas e da Estrada de Ferro Sul de Minas;
c
serão criados, nos pontos convenientes, escritórios divisionais, dirigidos, cada um, por um chefe de Divisão, que terá os auxiliares que se tornarem necessários;
d
serão organizados quadros gerais de pessoal para toda Rede;
e
todos os serviços e funções serão definidos e enquadrados em um Regulamento Geral, organizado sob os princípios da administração chamada divisional.