Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo incentivará a concessão pelos Municípios de estímulo às atividades turísticas, através de prioridade na execução de obras e serviços públicos de sua competência.