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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974

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Art. 3º

A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico.

Parágrafo único

- A isenção será concedida pelo Governador do Estado, mediante exposição conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo, e após a manifestação do Conselho de Incentivos Fiscais, que considerará a prioridade, essencialidade, dimensão, conveniência e qualidade do empreendimento turístico, conforme se dispuser em regulamento.