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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974

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Art. 2º

Os estímulos fiscais consistirão na isenção dos seguintes tributos estaduais, nos termos do regulamento:

I

Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - (ITBI);

II

Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - (ICM), observado o disposto no artigo 8º, § 2º, alínea "e", da Constituição do Estado;

III

Taxa de Segurança Pública.