Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.500 de 05 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estímulos fiscais consistirão na isenção dos seguintes tributos estaduais, nos termos do regulamento:
I
Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - (ITBI);
II
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - (ICM), observado o disposto no artigo 8º, § 2º, alínea "e", da Constituição do Estado;
III
Taxa de Segurança Pública.