Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.457 de 24 de outubro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive em relação à gratificação e vantagens com base no vencimento.