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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.457 de 24 de outubro de 1974

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Art. 2º

– As disposições desta lei se aplicam:

I

ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância;

II

aos beneficiários de pensões pagas pelo Tesouro do Estado;

III

ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância, aos servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV

aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância que não se enquadrem nos níveis e símbolos de vencimentos;

V

aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, bem como ao seu pessoal inativo.