Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.457 de 24 de outubro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As disposições desta lei se aplicam:
I
ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância;
II
aos beneficiários de pensões pagas pelo Tesouro do Estado;
III
ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância, aos servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IV
aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância que não se enquadrem nos níveis e símbolos de vencimentos;
V
aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, bem como ao seu pessoal inativo.