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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.457 de 24 de outubro de 1974

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Art. 1º

– Fica concedido um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos dos servidores públicos estaduais, em duas parcelas, com a seguinte vigência:

I

10% (dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1974;

II

10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1975.