Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.457 de 24 de outubro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedido um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos símbolos e níveis de vencimentos dos servidores públicos estaduais, em duas parcelas, com a seguinte vigência:
I
10% (dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1974;
II
10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1975.