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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 645 de 01 de outubro de 1914


Art. 1º

Será permitido ao contribuinte da Caixa Beneficente converter o pecúlio instituído em uma pensão mensal, fixada, que, depois de sua morte, deverá ser paga à sua família, até o esgotamento completo do total do pecúlio.

Parágrafo único

- Para isso, deverá o funcionário fazer as necessárias declarações, em requerimento, a qualquer tempo, dirigido à Secretaria das Finanças. (Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.) (Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide Lei nº 789, de 10/12/1951.) (Vide Lei nº 1.061, de 26/12/1953.) (Vide Lei nº 1.195, de 23/12/1954.) (Vide Lei nº 1.587, de 15/1/1957.) (Vide Lei nº 2.296, de 3/1/1961.) (Vide Lei nº 2.803, de 11/1/1963.) (Vide Lei nº 3.258, de 11/12/1964.) (Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.) (Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)