Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se, também, no que couber, aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada, as disposições do Decreto n. 15.962, de 27 de dezembro de 1973, e os demais atos emanados do Poder Executivo relativo à espécie.