Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As gratificações atribuíveis aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão regidas pelo Decreto n. 10.058, de 27 de setembro de 1966, e pelas normas posteriores referentes ao assunto.