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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 8º

As gratificações atribuíveis aos servidores das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão regidas pelo Decreto n. 10.058, de 27 de setembro de 1966, e pelas normas posteriores referentes ao assunto.