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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 7º

As funções gratificadas necessárias aos trabalhos das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão criadas nos respectivos Regulamentos de Pessoal, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.