Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções gratificadas necessárias aos trabalhos das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada serão criadas nos respectivos Regulamentos de Pessoal, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.