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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 5º

Os vencimentos dos cargos em comissão das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.