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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 4º

No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, serão publicados os respectivos Quadros de Pessoal, deles constando a classificação das correspondentes categorias e os valores das retribuições decorrentes da reforma administrativa.

§ 1º

A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem correspondentes no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e consequente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.

§ 2º

Independerá do levantamento a que alude o parágrafo anterior, a classificação de cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.