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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 3º

Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos previstos no decreto a que se refere o artigo anterior.