Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos previstos no decreto a que se refere o artigo anterior.