Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o cumprimento da determinação do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado, ficam os Tribunais de Justiça e Alçada autorizados a deliberar e executar a reforma administrativa de suas respectivas Secretarias e Serviços Auxiliares.