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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.417 de 24 de setembro de 1974

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Art. 1º

Para o cumprimento da determinação do artigo 111 e parágrafos da Constituição do Estado, ficam os Tribunais de Justiça e Alçada autorizados a deliberar e executar a reforma administrativa de suas respectivas Secretarias e Serviços Auxiliares.