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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.399 de 05 de agosto de 1974

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Art. 2º

As subvenções mencionadas no artigo anterior serão pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os recursos orçamentários.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.399 /1974