Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.399 de 05 de agosto de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As subvenções mencionadas no artigo anterior serão pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os recursos orçamentários.
As subvenções mencionadas no artigo anterior serão pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os recursos orçamentários.