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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.324 de 05 de junho de 1974

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Art. 1º

Os artigos a seguir mencionados da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965 e seus parágrafos 1º, do art. 7º, e único, do art. 10, já modificados pela Lei nº 4.647, de 20 de novembro de 1967, passam a viger com esta redação: "Art. 7º - As Fundações a serem instituídas nos termos desta Lei serão administradas, cada uma, por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução. § 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação. § 2º - Como órgão de deliberação e fiscalização financeira as Faculdades terão, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma que dispuserem os estatutos. (Vide Lei nº 6.869, de 9/9/1976.) Art. 8º - As Fundações, através do Conselho Diretor, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - As Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e de Lavras serão unidades orgânicas, que ministrarão cursos diversos, conforme estabelecerem os respectivos regimentos e nos termos da legislação específica. Art. 10 - Qualquer modificação dos estatutos primitivos das Fundações de que trata esta Lei será de iniciativa do respectivo Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, devendo ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas. Art. 11 - Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo das Fundações criadas por esta Lei reger-se-ão pela Legislação do Trabalho. Art. 12 - Poderão as Fundações de que trata esta Lei, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente em sua região."