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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 88

Ao professor ou especialista de educação que, uma vez enquadrado, não tiver aumentados os seus vencimentos fica assegurado o direito à percepção dos acréscimos de vencimentos concedidos, sob a forma de abono e reajustamento, constantes da Lei nº 6.163 de 6 de novembro de 1973, os quais perceberá na forma e para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16.