Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 4º
O Estado assegurará ao pessoal do magistério público tratamento condizente com a importância de sua missão e com o dispensado às demais classes de idêntico nível de formação, proporcionando-lhes:
I
remuneração condigna;
II
promoção na carreira;
III
condições de dedicação principal aos misteres educacionais; e
IV
oportunidade de aperfeiçoamento, especialização e atualização constantes.