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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 4º

O Estado assegurará ao pessoal do magistério público tratamento condizente com a importância de sua missão e com o dispensado às demais classes de idêntico nível de formação, proporcionando-lhes:

I

remuneração condigna;

II

promoção na carreira;

III

condições de dedicação principal aos misteres educacionais; e

IV

oportunidade de aperfeiçoamento, especialização e atualização constantes.