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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 35

Para cada período de 20 (vinte) horas semanais da mesma atividade, área de estudo ou disciplina, haverá obrigatoriamente um cargo de professor. Parágrafo 1º - O professor fará jus à remuneração por serviço extraordinário, de até o máximo de 4 (quatro) horas semanais, quando o número de horas não for suficiente para a criação de um cargo. Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se proceder à distribuição das aulas a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á a admissão por contrato.