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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 9º

Nas comarcas de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba as atribuições referentes aos números 24, 25, 26, 27 e 28 são da competência do Promotor da 1º Vara e as de números 14 e 59 de competência geral, sendo as demais exercidas por distribuição.