Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas comarcas de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba as atribuições referentes aos números 24, 25, 26, 27 e 28 são da competência do Promotor da 1º Vara e as de números 14 e 59 de competência geral, sendo as demais exercidas por distribuição.