Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Promotor de Justiça:
I
Requerer à autoridade judiciária ou policial a instauração de processo de contravenção;
II
exercer vigilância sobre os atos da polícia judiciária, promovendo diligências adequadas ao andamento das investigações, instaurando inquéritos ou assumindo a presidência dos já iniciados quando outras providências resultem inúteis para a apuração de fato delituoso;
III
promover a ação penal nos crimes de ação pública, da qual não poderá desistir, podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião, nos termos dos arts. 406, 471, 500 e 538, § 2º, do Código de Processo Penal.
§ 1º
Sempre que o Promotor de Justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, por lhe não parecerem caracterizados os elementos da infração, não existirem indícios de autoria, estiver extinta a punibilidade ou faltar condição de procedibilidade, declarará, por escrito, obrigatoriamente, os fundamentos do pedido.
§ 2º
O mesmo órgão do Ministério Público ou seu substituto poderá desarquivar o inquérito e oferecer denúncia, antes de extinta a ação penal.
IV
Aditar a queixa nos crimes de ação privada ou repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva nos casos em que, sendo o crime de ação pública, não foi esta intentada dentro do prazo legal;
V
requisitar de quaisquer autoridade judiciárias ou administrativas inquéritos, desempenho de suas funções;
VI
requerer, nos crimes de ação privada, nomeação do curador especial, que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses destes com os daquele;
VII
intervir, obrigatoriamente, em todos os termos da ação penal por ele intentada, e, nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
VIII
requerer prisão preventiva;
IX
assistir ao interrogatório do réu;
X
oferecer libelo;
XI
assistir ao sorteio do corpo de jurados que deverá funcionar na sessão a ser convocada;
XII
funcionar perante o Tribunal do Júri;
XIII
requerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri;
XIV
requerer habeas-corpus;
XV
requerer desaforamento;
XVI
assistir à verificação a que se refere o art. 440 do Código de Processo Penal, indicando ao Juiz de Direito nomes para a lista geral de jurados e impugnando a inclusão de quem não esteja em condições de integrar o Tribunal do Júri;
XVII
promover a decretação de medida de segurança, extinção de punibilidade, concessão de graça ou indulto e revogação de suspensão condicional;
XVIII
recorrer ao Corregedor-Geral da Polícia ou mesmo ao Chefe de Polícia do Estado, quando qualquer autoridade policial pratique violência ou desmando no cumprimento do seu dever, usando processos incompatíveis com as garantias constitucionais, quando outras providências não tenham surtido os resultados previstos em lei;
XIX
funcionar em processo de retificação, anotação e averbação de registro civil;
XX
inspecionar, anualmente, os livros de registro civil, declarando, no termo de inspeção, as faltas encontradas e sugerindo modo de corrigí-las;
XXI
promover o cancelamento, nos casos de duplicidade ou falsidade do registro, depois de devidamente apuradas;
XXII
promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;
XXIII
oficiar no processo de habilitação de casamento, no de oposição de impedimentos, dispensa prazo e publicação de proclamas, nos termos da Lei;
XXIV
aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar o seu funcionamento e promover a extinção destas, quando for o caso;
XXV
promover a prestação de contas dos responsáveis pela administração de associações de beneficência ou fundações que tenham recebido legados;
XXVI
fiscalizar o funcionamento das fundações, promover a remoção dos administradores e a sua extinção, quando for o caso;
XXVII
promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados;
XXVIII
zelar pelas fundações, fiscalizar o modo de utilização de seus bens e os atos de seus administradores, promovendo a anulação daqueles que forem contrários às suas finalidades ou praticados com desrespeito às normas estatutárias;
XXIX
requerer a abertura ou andamento de inventários e arrolamentos de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa mortis, quando excedidos os prazos legais;
XXX
exercer, nas comarcas do interior, às atribuições de curadores de menores, ausentes, órfãos e massas falidas;
XXXI
funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso;
XXXII
intervir no processo de usucapião;
XXXIII
intervir nos requerimentos de Registro Torrens;
XXXIV
oficiar em todos os processos relativos a testamentos;
XXXV
promover a exibição dos testamentos em juízo, as medidas necessárias à sua administração e conservação dos bens do testador;
XXXVI
promover a prestação de contas do testamenteiro e reclamar contra a nomeação do testamenteiro não idôneo feita pelo Juiz, e a remoção do negligente ou culpado;
XXXVII
promover a arrecadação de resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento de testamento;
XXXVIII
promover o cumprimento dos legados pios;
XXXIX
promover, no juízo cível, a execução da sentença condenatória a requerimento do titular de direito à reparação do dano, se for pobre, ou a ação cível de indenização;
XL
promover, no juízo cível, e execução da hipoteca dada como fiança;
XLI
proceder a cobrança judicial da pena de multa imposta ao condenado, quando não for paga no prazo legal;
XLII
promover, assistir e acompanhar as reclamações de empregados, em matéria trabalhista, quando nas respectivas comarcas não houver juntas de conciliação e julgamento, ou sindicato da categoria legal do reclamante, devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
XLIII
oficiar nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, como em outras em que é obrigatória a sua intervenção;
XLIV
velar pela observância das fórmulas processuais, para evitar delongas ou despesas supérfluas;
XLV
requerer o que for necessário ao esclarecimento da verdade e usar de todos os recursos legais nos processos em que intervier, por qualquer forma, por força de lei;
XLVI
denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência ou inobservância de prazos legais, contrárias ao interesse público, por parte dos funcionários em geral, e, especialmente, dos cartórios dos juízos junto aos quais servirem;
XLVII
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação de acidente do trabalho;
XLVIII
prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;
XLIX
impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho e promover a instauração de processo criminal, quando for o caso;
L
requerer ao Juiz medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima;
LI
promover a cobrança da dívida fiscal, na forma das leis em vigor;
LII
depois de proposta ou contestada a ação, assumir, se lhe for delegada, pelo Advogado-Geral, a defesa do Estado;
LIII
assistir às seções de instalação e encerramento das correições;
LIV
visitar, mensalmente, as prisões, e trimestralmente, os asilos, manicômios, casas de caridade e hospitais, promovendo o que for de justiça;
LV
providenciar a remoção para manicômio judiciário do delinquente que manifeste enfermidade mental, para ser submetido a exame;
LVI
diligenciar a remoção de sentenciado, do estabelecimento de prisão provisória para o de cumprimento de pena privativa de liberdade;
LVII
cumprir as ordens e instruções do Procurador-Geral;
LVIII
suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador-Geral;
LIX
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas verificadas;
LX
exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual. (Vide Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)