Artigo 76-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 76-a
Ficam criados mais seis cargos de Subprocuradores Gerais do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)
Ficam criados mais seis cargos de Subprocuradores Gerais do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)