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Artigo 76-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 76-a

Ficam criados mais seis cargos de Subprocuradores Gerais do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)