Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 76
Aos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Aos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.