Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na secretaria da Procuradoria-Geral terão exercício os seguintes funcionários: 1 secretário, 1 escrivão, 2 oficiais administrativos, 2 escriturários, 3 datilógrafos, 1 praticante, 1 servente, 1 porteiro, 1 motorista.
§ 1º
O Secretário será nomeado, em comissão, mediante indicação do Procurador-Geral.
§ 2º
O escrivão, cargo isolado, de provimento efetivo, será de livre nomeação do Governador do Estado (cláusula vetada).
§ 3º
O porteiro, o servente e o motorista constituem cargos isolados, de livre provimento do Governador do Estado.
§ 4º
Os demais cargos serão providos, mediante concurso de provas.