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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 74

Na secretaria da Procuradoria-Geral terão exercício os seguintes funcionários: 1 secretário, 1 escrivão, 2 oficiais administrativos, 2 escriturários, 3 datilógrafos, 1 praticante, 1 servente, 1 porteiro, 1 motorista.

§ 1º

O Secretário será nomeado, em comissão, mediante indicação do Procurador-Geral.

§ 2º

O escrivão, cargo isolado, de provimento efetivo, será de livre nomeação do Governador do Estado (cláusula vetada).

§ 3º

O porteiro, o servente e o motorista constituem cargos isolados, de livre provimento do Governador do Estado.

§ 4º

Os demais cargos serão providos, mediante concurso de provas.