Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consangüineidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.