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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 72

Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consangüineidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.