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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 71

Os membros do Ministério Público não podem advogar, salvo nas causas cujo patrocínio oficial lhes caiba por lei ou delegação de entidade de direito público ou paraestatais. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)

Parágrafo único

- Na arrecadação da divida ativa do Estado, o Promotor de Justiça perceberá 16% (dezesseis por cento) ou 10% (dez por cento) do que for arrecadado por seu intermédio, segundo se tratar de cobrança judicial ou de cobrança amigável, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.)