Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 70
As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto ao Código de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal, arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que for aplicável, aos órgãos do Ministério Público.