Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 68
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.