Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os vencimentos da aposentadoria serão integrais quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei.