Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 65
será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o órgão do Ministério Público que contar trinta anos de serviço público.
será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o órgão do Ministério Público que contar trinta anos de serviço público.