Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os membros do Ministério Público são aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez.
Os membros do Ministério Público são aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez.