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Artigo 63-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 63-a

É vedado ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo a de magistério (Vetada a parte final). (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)