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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 63

Nos casos das alíneas "c" e "e" do artigo anterior, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo e metade dos do substituído, não sendo permitida mais de uma substituição. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.) (Vide art. 4º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)